- Igor Teles
Serviço Social Autônomo e a Obrigatoriedade do Pregão Eletrônico
Saiba como o TCU decidiu recentemente

As entidades do serviço social autônomo são obrigadas a utilizar o pregão eletrônico para licitar bem ou serviço comum?
Já é bastante conhecido o entendimento do TCU de que a modalidade pregão na forma eletrônica deve ser utilizada sempre que o bem ou serviço a ser contratado for classificado como comum.
Inclusive, essa exigência consta do próprio decreto que regulamenta o pregão eletrônico.
Mas esse decreto é federal e, a princípio, aplica-se apenas aos órgãos e entidades da administração pública federal.
Isso incluiria entidades como Sesi, Senai, Sebrae, federações etc?
A decisão do TCU sobre a qual vou falar tratou exatamente dessa questão.
Mas antes de responder, vou falar para você porque essa informação é importante.
Por que essa decisão é importante para os licitantes?
Essa decisão é importante porque a partir do entendimento que foi adotado nela é possível identificar a regularidade ou irregularidade de muitas licitações realizadas por entidades de serviço social autônomo.
Uma licitação que utiliza uma modalidade equivocada, por exemplo, fica sujeita a representação nos tribunais de contas.
Essa representação tem o intuito de chamar o órgão de controle para verificar se a licitação está de acordo com o interesse público, não o de zelar pelos interesses de uma empresa interessada no contrato.
No entanto, há situações em que o interesse público é o mesmo do interessado. É justamente nesses casos em que a representação se mostra viável para o interessado (futuro licitante).
Mas antes da representação, convém impugnar o edital para dar a oportunidade do próprio órgão ou entidade corrigir o erro.
Representação ao TCU
Nesse processo, a representação questionou a utilização da modalidade concorrência em vez do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns.
A escolha da modalidade concorrência se deu sem justificativa. As entidades se manifestaram alegando que a licitação tinha como objeto serviços complexos, pois contemplava a contratação de muitos serviços para 76 unidades.
Contudo, segundo o Ministro relator, diversos certames para a contratação desses tipos de serviços teriam ocorrido pela modalidade pregão e na forma eletrônica, inclusive por entidades de serviço social autônomo.
E quando não foram realizados dessa forma, o TCU já chegou a dar ciência à entidade que a contratação de serviços de facilities por pregão presencial poderia resultar em ato de gestão antieconômica, ficando sujeita a sanções.
Ou seja, é necessário utilizar a modalidade pregão e na forma exclusivamente eletrônica para a contratação de serviços de facilities.
Decisão do TCU
Por fim, o TCU decidiu cientificar as entidades envolvidas para que, em atenção aos princípios da legalidade e eficiência, adotem providências necessárias para impedir a utilização injustificada de concorrência em vez de pregão eletrônico para não caracterizar ato de gestão antieconômico.
Além disso, decidiu dar ciência às entidades do Sistema S para que elas façam constar no seu regulamento próprio o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços comuns de engenharia, inclusive de facilities, em sintonia com o Decreto Federal 10.024/19.
Acórdão 1534/2020 – Plenário
Dispositivos legais pertinentes: art. 37, Constituição
Instagram: @teleslimaadv
Youtube: Teles Lima Advocacia
Facebook: @teleslimaadv
WhatsApp: 61 98168-7833