- Igor Teles
TCU decide que não basta seguir as regras da Lei 8.666/93 sobre qualificação econômico-financeira
Saiba o que mais é necessário

De que forma é estabelecida a porcentagem de patrimônio líquido mínimo para comprovar a qualificação econômico-financeira nas licitações públicas? O que deve ser feito para que se chegue ao valor ideal?
O TCU decidiu recentemente sobre um caso que discutiu exatamente essa questão. E as decisões desse órgão de controle, quando não vinculam (obrigam), servem como indicativo para os atos dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Mas antes de explicar a decisão tomada pelo TCU, vou mostrar qual é a sua importância.
Por que essa decisão é importante para os licitantes?
Essas informações são importantes para que o licitante possa identificar quando uma exigência é regular ou irregular e, com isso, questionar uma regra prevista no edital para garantir a inabilitação de um concorrente, a sua própria habilitação e, em alguns casos, a realização de outra licitação.
Isso pode significar fechar mais contratos com a Administração Pública e colaborar para o cumprimento das regras do jogo nos procedimentos licitatórios.
A qualificação econômico-financeira no dia a dia das licitações
Como os licitantes sabem, os certames de licitação estabelecem requisitos de habilitação, dentre os quais o de qualificação econômico-financeira.
Essa habilitação se dá mediante a entrega de alguns documentos como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, certidão negativa de falência e, em alguns casos, uma garantia.
Administração estabelece, ainda, índices que demonstrem a capacidade financeira do licitante. São aqueles índices contábeis que são calculados por fórmulas matemáticas e são previstos nos editais de convocação.
Mas por que qualificação econômico-financeira?
A finalidade dessas regras é fixar um critério objetivo, sem margem para abusos dos órgãos e entidades públicos. Se a regra é clara e se aplica a todos os licitantes, não há espaço para a criação de regras feitas caso a caso, que poderiam beneficiar um licitante em detrimento de outro.
Além disso, esses requisitos tem o objetivo de dar segurança à Administração. Se o futuro contratado demonstra que tem condições financeiras e patrimoniais para cumprir as obrigações a serem assumidas, o risco da Administração é menor.
Qual deve ser a porcentagem?
Pois bem. O TCU se deparou com uma Representação que questionava supostas irregularidades em uma licitação do Inep. Segundo a demanda, a exigência de patrimônio líquido mínimo de 5% sobre o valor estimado da contratação a título de qualificação econômico-financeira era muito alta.
O valor estimado da contratação era de 186 milhões de reais, sendo que 5% desse valor daria 9,3 milhões de reais.
Também configurava direcionamento do certame, pois excluía alguns concorrentes que não atendessem a esse requisito rigoroso, limitando a concorrência.
O Inep esclareceu que a porcentagem respeita as regras do § 3º, art. 31, da Lei 8.666/93, e apenas é utilizada nos casos em que o licitante não conseguisse índices de liquidez superiores a 1.
A decisão do TCU
Mas o TCU, embora tenha considerado razoável estipular uma porcentagem mais alta de patrimônio líquido mínimo para os licitantes que não tivessem o índice esperado de liquidez, ressaltou que a entidade deveria ter feito uma pesquisa de mercado para conciliar a segurança com a realidade do mercado. Isso poderia evitar restrição indevida à concorrência.
O Tribunal comparou a licitação com outra também realizada pelo Inep, um pregão que também tinha como objeto a prestação de serviços gráficos, mas para o Enem.
Essa licitação tinha como valor estimado da contratação 147 milhões de reais. O patrimônio líquido mínimo exigido era de 1,5%. Mas o mais interessante é que nem o licitante vencedor conseguiu atender a esse requisito, mas foi habilitado por uma decisão motivada que demonstrava a qualificação econômico-financeira da empresa, uma das maiores no seu ramo de atuação.
Ou seja, se atingir 1,5% de 147 milhões de reais não foi possível para uma empresa desse porte, certamente pouquíssimas empresas poderiam conseguir 5% de 186 milhões a título de patrimônio líquido mínimo.
Em outras palavras, o TCU destacou que se uma pesquisa de mercado fosse realizada, o Inep teria percebido que fixar o patrimônio líquido mínimo em 5% sobre o valor estimado da contratação era inviável na perspectiva da concorrência.
Por isso, julgou procedente a Representação para que o contrato decorrente da licitação tenha sua execução limitada aos serviços inadiáveis, enquanto outra licitação é preparada para substituí-lo.
Em resumo: A fixação de percentual de patrimônio líquido mínimo, tendo como base o valor estimado da contratação, deve ser justificado nos autos do processo da licitação, com estudo de mercado para verificar o potencial restritivo desse requisito de qualificação econômico-financeira.
Acórdão 1321/2020 - Plenário
Dispositivos legais pertinentes: artigos 3º, § 1º, I, e 31, § 3º, da Lei 8.666/93.
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